À semelhança de outras áreas profissionais, o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) foi — e está a ser — drasticamente afectado pela situação pandémica provocada pela COVID-19 e sucessivas medidas de contenção, onde se incluem o encerramento das universidades, centros de investigação, laboratórios, bibliotecas, arquivos, e demais instalações, a interdição ou limitação de viagens, de trabalhos de campo, de observações participantes e de entrevistas, e pela necessária prestação de cuidados a dependentes — impossibilitando assim o desenvolvimento dos trabalhos de investigação, criação e inovação em curso. Reconhecendo a dificuldade no normal desenvolvimento dos planos de trabalho aprovados, em 2020, a FCT — Fundação para a Ciência e a Tecnologia prorrogou por dois meses todas as bolsas por si directamente financiadas. Em Janeiro de 2021, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Heitor, afirmou que as bolsas seriam prorrogadas sempre que a situação pandémica o justificasse.
Contudo, e perante mais um longo confinamento geral, a medida recém-inscrita no Art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, de possibilitar a prorrogação das bolsas de doutoramento, e apenas estas, até ao limite de dois meses, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro à entidade financiadora, com conhecimento do respetivo orientador, para as bolsas de doutoramento cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021, e não noutro período qualquer, e, ainda assim, condicionada à existência de dotação orçamental, é uma medida avulsa que abrange apenas uma ínfima parte dos bolseiros.
As bolsas e seus planos de trabalho não são afetadas em função da tipologia da bolsa nem em função da data do seu término: são afetadas de forma igual e por igual período.
Assim, os abaixo-assinados exigem a urgente prorrogação de todas as bolsas em curso ou que tenham terminado durante a vigência das medidas de contingência — directa ou indirectamente financiadas pela FCT e financiadas por outras entidades — em três meses, independentemente da tipologia e da data de término previsto, com efeitos retroactivos, e salvaguardando as situações para as quais seja necessário um maior período de prorrogação.
22 de Março, 2021