Regulamento Eleitoral

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Das eleições

Artigo 1.º

1) As elei­ções pa­ra a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal de­ve­rão re­a­li­zar-se de dois em dois anos, por su­frá­gio di­rec­to, uni­ver­sal e se­cre­to de en­tre to­dos os só­ci­os da ABIC;

2) As elei­ções pa­ra a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal são in­de­pen­den­tes, mas re­a­li­zam-se em si­mul­tâ­neo em Assembleia Geral ex­pres­sa­men­te con­vo­ca­da pa­ra o efei­to, res­sal­van­do-se o ca­so de even­tu­ais se­gun­das vo­ta­ções pa­ra a Direcção e Mesa da Assembleia Geral;

3) O vo­to po­de­rá ser pre­sen­ci­al ou por cor­res­pon­dên­cia em bo­le­tim for­ne­ci­do pe­la ABIC.

Modo de eleição da Direcção

Artigo 2.º

1) Será elei­ta a lis­ta que ob­ti­ver mais de 50% dos vo­tos expressos;

2) Caso ne­nhu­ma das lis­tas ob­te­nha o nú­me­ro de vo­tos re­fe­ri­do no pon­to an­te­ri­or, ha­ve­rá uma se­gun­da vo­ta­ção, em que par­ti­ci­pa­rão as du­as lis­tas mais vo­ta­das, sen­do elei­ta a que ob­ti­ver mai­or nú­me­ro de votos.

Modo de eleição da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 3.º

1) Será elei­ta a lis­ta que ob­ti­ver mais de 50% dos vo­tos expressos;

2) Caso ne­nhu­ma das lis­tas ob­te­nha o nú­me­ro de vo­tos re­fe­ri­do no pon­to an­te­ri­or, ha­ve­rá uma se­gun­da vo­ta­ção mar­ca­da pe­la co­mis­são elei­to­ral, em que par­ti­ci­pa­rão as du­as lis­tas mais vo­ta­das, sen­do elei­ta a que ob­ti­ver mai­or nú­me­ro de votos.

Modo de eleição do Conselho Fiscal

Artigo 4.º

O Conselho Fiscal é elei­to pe­lo mé­to­do de Hondt.

Marcação da data das eleições

Artigo 5.º

A mar­ca­ção da da­ta das elei­ções é fei­ta até vin­te e cin­co di­as úteis de an­te­ce­dên­cia em re­la­ção à da­ta das elei­ções pe­la Direcção ces­san­te, que a de­ve­rá pu­bli­ci­tar de imediato.

Apresentação de candidaturas

Artigo 6.º

1) A apre­sen­ta­ção de can­di­da­tu­ras à elei­ção quer da Direcção, quer da Mesa da Assembleia Geral, quer do Conselho Fiscal, de­ve­rá ser fei­ta até quin­ze di­as úteis an­te­ri­o­res à da­ta das eleições;

2) As lis­tas apre­sen­ta­das pa­ra a Direcção in­te­gra­rão, pe­lo me­nos, o nú­me­ro mí­ni­mo de ele­men­tos pre­vis­to nos Estatutos da ABIC ar­ti­go 12.º;

3) As lis­tas apre­sen­ta­das pa­ra a Mesa da Assembleia Geral in­te­gra­rão três elementos;

4) As lis­tas apre­sen­ta­das pa­ra o Conselho Fiscal in­te­gra­rão três efec­ti­vos e três su­plen­tes, que não po­de­rão fa­zer par­te das lis­tas apre­sen­ta­das pa­ra a Mesa da Assembleia Geral ou pa­ra a Direcção.

Comissão eleitoral

Artigo 7.º

1) O pro­ces­so elei­to­ral se­rá re­gu­la­men­ta­do, or­ga­ni­za­do e fis­ca­li­za­do por uma co­mis­são elei­to­ral com­pos­ta por um mem­bro da di­rec­ção ces­san­te e por um ele­men­to in­di­ca­do por ca­da uma das lis­tas concorrentes;

2) A co­mis­são elei­to­ral cons­ti­tui-se ime­di­a­ta­men­te após o fim do pra­zo de apre­sen­ta­ção de can­di­da­tu­ras e ex­tin­gue-se após a to­ma­da de pos­se dos ór­gãos eleitos;

3) Compete tam­bém à co­mis­são elei­to­ral la­vrar, em ac­ta, os re­sul­ta­dos das eleições.

Campanha eleitoral

Artigo 8.º

1) As lis­tas con­cor­ren­tes de­ve­rão fa­zer che­gar à co­mis­são elei­to­ral os ma­te­ri­ais de cam­pa­nha, no­me­a­da­men­te pro­gra­mas elei­to­rais, que pre­ten­dem di­fun­dir pe­los sócios;

2) A co­mis­são elei­to­ral de­ve­rá fa­zer che­gar a to­dos os só­ci­os os ma­te­ri­ais re­fe­ri­dos no pon­to an­te­ri­or, jun­ta­men­te com os bo­le­tins de vo­to, com uma an­te­ce­dên­cia mí­ni­ma de oi­to di­as an­tes da da­ta das elei­ções, pe­los mei­os que en­ten­der con­ve­ni­en­tes, ga­ran­tin­do igual­da­de de tra­ta­men­to en­tre as lis­tas concorrentes.

Impugnação das eleições

Artigo 9.º

1) Qualquer lis­ta con­cor­ren­te quer à Direcção, quer à Mesa da Assembleia, quer ao Conselho Fiscal, po­de­rá pe­dir im­pug­na­ção das elei­ções dois di­as úteis após a re­a­li­za­ção des­tas, sen­do o pe­di­do fei­to à co­mis­são elei­to­ral, que de­ve­rá de­li­be­rar so­bre a fun­da­men­ta­ção do pe­di­do, num pra­zo de dois di­as úteis;

2) Da de­ci­são da co­mis­são elei­to­ral po­de qual­quer lis­ta re­cor­rer à Assembleia Geral no pra­zo de dois di­as úteis nos ter­mos do pon­to 1 do ar­ti­go 10º dos Estatutos da ABIC.

Tomada de posse

Artigo 10.º

1) A to­ma­da de pos­se faz-se dois di­as úteis de­pois do apu­ra­men­to dos re­sul­ta­dos elei­to­rais, no ca­so de não ha­ver impugnação.

2) Em ca­so de im­pug­na­ção, de­vem ser mar­ca­das no­vas eleições.