Chegámos a setembro. A infatigável luta que levámos a cabo para melhorar o muito insuficiente Diploma de Estímulo ao Emprego Científico, o Decreto-Lei nº57/2016, consideravelmente alterado pela Lei nº57/2017, valeu a pena, mas ainda não chegou ao fim.
A história do processo é longa, e bem conhecida, e exigiu por demasiado tempo todas as nossas forças. A nossa luta mais geral continuará: a revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI). Enquanto existir, permitirá sempre o recurso às bolsas por parte das instituições. A nossa posição é, e sempre será, a de que todas as bolsas — de investigação, de gestão de ciência e tecnologia, ou de outro nome que lhes possa ser atribuído — devem ser pura e simplesmente transformadas em contratos de trabalho e posterior integração nas carreiras adequadas. Só dessa forma poderão ser garantidos direitos no trabalho e dignidade na profissão de investigador.
Nesta lenta e penosa implementação do emprego científico contámos sempre com a obstaculização dos reitores, que tudo fizeram para que esta lei não se aplicasse — e tudo ainda fazem para que não se implemente na sua totalidade — e com a maior apatia por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Governo, ficando, como se antevia, inteiramente nas mãos dos bolseiros a luta pela implementação de uma lei que sempre ficou muito aquém de tudo o que os bolseiros justamente merecem.
A grande maioria dos concursos para contratos de investigadores ao abrigo da Norma Transitória foi aberta. Mas não nos esqueçamos que não só não foram abertos todos os concursos como muitos são os que não parecem cumprir com o disposto na lei.
Sem prejuízo de ações que a ABIC possa tomar, há duas situações para as quais temos de alertar que requerem uma ação individual dos bolseiros afetados: (1) o concurso a que a norma transitória obrigava não foi ainda aberto; e (2) o concurso não foi aberto para as funções desempenhadas pelo bolseiro que lhe deu origem.
Cumpre-nos agradecer em especial os inúmeros apoios jurídicos que nos foram facultados pelo Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC), em particular relativamente às orientações que a seguir indicamos.
O CONCURSO A QUE A NORMA TRANSITÓRIA OBRIGAVA NÃO FOI AINDA ABERTO
Os bolseiros cujas funções davam origem a concurso para contrato que não tiveram ainda essa concurso aberto deverão realizar um PEDIDO DE INFORMAÇÃO ao órgão máximo executivo da sua instituição (reitor, diretor…) por carta registada com aviso de receção, que deverá conter uma redação do tipo:
“Findo o prazo de 31 de agosto para a abertura de procedimentos concursais para a contratação de um doutorado para o desempenho das funções por mim desempenhadas, segundo o artigo 23º do Decreto-Lei nº57/2017, alterado pela Lei nº 57/2017, venho por este meio inquirir porque não foi esse concurso ainda aberto e quando se propõem a abri-lo… etc.”
Aconselhamos estes casos a consultarem um advogado para equacionarem instaurar uma AÇÃO ADMINISTRATIVA.
No caso de o bolseiro já ter sido informado, por escrito, que o supracitado concurso não abrirá, independentemente das razões invocadas para tal, deverá realizar uma RECLAMAÇÃO, semelhantes ao PEDIDO DE INFORMAÇÃO, e consultar imediatamente um advogado para equacionarem instaurar uma AÇÃO ADMINISTRATIVA.
O CONCURSO NÃO FOI ABERTO PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO BOLSEIRO QUE LHE DEU ORIGEM
Se o edital do concurso não é, de todo, para as funções que eram desempenhadas pelo bolseiro que lhe deu origem, o bolseiro deverá concorrer, desde que possa, não deixando de efetuar uma RECLAMAÇÃO, cujo conteúdo poderá ser algo do tipo:
“Tomei conhecimento da abertura do concurso X, em que o edital define que podem concorrer doutorados na área Y. Gostaria de saber que situação contratual deu origem a este concurso, pois o artigo 23º do DL57, alterado pela L57, refere explicitamente “funções desempenhadas” (ponto 1), porém o edital foi aberto para a área Y, termo só presente no ponto 6, que é uma excepção ao ponto 1. Sem prejuízo de apresentar candidatura ao mesmo, tendo informação que foi o meu contrato de bolsa, quero apresentar uma reclamação relativa à área especificada pois considero que é demasiado lacta, o que extravasa em muito as funções que desempenho no âmbito do meu contrato de bolsa, e consideradas no ponto 1 do artigo 23º do DL 57/2016, alterado pela Lei 57/2017, o que me prejudica pois o leque de interessados é muito maior, havendo assim um aumento no universo de potenciais concorrentes no concurso do que aquilo que legalmente teria que ser.”
Se a reclamação é relativa às funções a desempenhar, basta adaptar este conteúdo.
Solicitamos que informem a ABIC, através do email apoio@abic-online.org, sempre que tomarem alguma destas medidas.
A ABIC fará em breve uma denúncia à Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC) alertando para as instituições que não cumpriram a lei. Também faremos pressão junto dos grupos parlamentares para que zelem para que o recente projeto de resolução aprovado (nº 1666/XIII/3ª) sobre a fiscalização e efetiva aplicação do DL57 tenha consequências e essa fiscalização seja feita.
Cumprir parcialmente a lei não é cumprir a lei e nenhum bolseiro abrangido pela Norma Transitória pode ficar sem a abertura do respetivo concurso, seja o contrato financiado ou não pela FCT.