Ao Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Professor Doutor Manuel Heitor
A Ciência possui um papel indissociável do avanço económico e social do país, bem como de um desenvolvimento inovador e sustentável. No entanto, no caso português, o desenvolvimento científico tem estado alicerçado na precarização dos investigadores científicos e baseada em Bolsas de Investigação e em contratos a tempo certo com uma duração máxima de cinco anos.
No sentido de superar este problema estrutural, o Decreto-Lei 57/2016, alterado pela Lei 57/2017, aprovou um regime de contratação de bolseiros doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento. No seu Artigo 23.º (Norma transitória), relativo à contratação dos bolseiros doutorados que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados, a Lei afirma a obrigatoriedade de as instituições procederem à abertura de dois procedimentos concursais (até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018), para a contratação de cada um dos bolseiros doutorados elegíveis, e à luz das funções especificamente realizadas por cada um.
Todavia, todos nós temos tido notícias muito preocupantes. Não só a aplicação desta Lei tem vindo a ser bastante adiada, como há inclusivamente muitos sinais de que, na sua alegada aplicação, a Lei pode vir a ser desvirtuada e desrespeitada.
Assim, os cidadãos abaixo-assinados manifestam ao Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes preocupações, bem como a necessidade de aplicação de medidas claras que previnam a subversão da letra e do espírito da Lei 57/2017:
1) É necessário cumprir a Lei quanto à obrigatoriedade de abertura de um concurso que permita a contratação de cada um dos bolseiros doutorados elegíveis de acordo com o Artigo 23.º da Lei 57/2017, à luz das funções especificamente realizadas por cada um.
2) É necessário que todos os doutorados que eram bolseiros à data de publicação do DL57/2016, mas que, em virtude do longo processo da sua apreciação parlamentar, tenham visto as suas bolsas, entretanto, caducadas, não sejam agora abandonados por uma razão que lhes é completamente alheia.
3) É imperioso que a FCT explicite o seu não financiamento à contratação de Professores Associados ou Auxiliares, quando os editais destes concursos, ou subvertem o ponto 6 do Artigo 23.º (já que em vez de inserção na carreira, trata-se, sim, de progressão na carreira), ou impõem critérios que colocam em manifesta desvantagem competitiva e chegam mesmo a excluir muitos bolseiros doutorados elegíveis à luz da Lei 57/2017.
4) É urgente que se publique a Regulamentação do Artigo 15º (sobre os níveis remuneratórios) para que nem a FCT, nem as instituições se desentendam ou adiem a aplicação da Lei; porém, a Lei 57/2017, sendo explicita, não está condicionada à existência de uma regulamentação específica para a sua efectiva aplicação.
5) É, assim, necessário e urgente que se previna, de uma forma explícita, estes possíveis abusos e o desrespeito fundamental pela Lei 57/2017 aprovada pela Assembleia da República. No caso de eles acontecerem, é necessário haver sanções por parte da tutela.