A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) rege-se pelos seus estatutos, regulamento eleitoral e por um regulamento interno que especifica e concretiza alguns dos pontos constantes dos estatutos.
Da Assembleia Geral
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos estatutos da ABIC, à Assembleia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
Artigo 2.º
A reunião ordinária para aprovação do relatório de actividades e contas deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte aquele a que este se refere.
Artigo 3.º
Na falta ou impedimento de um ou mais membros da Mesa da Assembleia Geral, os ausentes ou indisponíveis poderão ser substituídos por outros elementos de entre os sócios presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
Artigo 4.º
As Assembleias Gerais serão convocadas por normal.
Da Direcção
Artigo 5.º
A Direcção reunirá com a periodicidade que entender conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 6.º
A Direcção distribuirá pelos seus membros as responsabilidades julgadas necessárias para a eficaz prossecução dos objectivos da ABIC, podendo agrupá-los por secções ou pelouros que ficarão a cargo de qualquer dos membros da Direcção.
Artigo 7.º
Compete à Direcção propor anualmente o quantitativo da jóia e da quota à Assembleia Geral.
Artigo 8.º
A Direcção poderá criar comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de funções específicas com carácter temporário ou permanente, que poderão contar com a participação de sócios não integrantes da Direcção, sendo estes grupos ou comissões responsáveis perante a Direcção que a qualquer momento poderá fazer cessar as suas actividades total ou parcialmente.
Dos Núcleos da ABIC
Artigo 9.º
Com vista à dinamização da actividade da ABIC, a Direcção deverá promover a criação de núcleos da ABIC por instituição ou por região do país.
Artigo 10.º
Os núcleos deverão assegurar a ligação da ABIC aos bolseiros, apoiando e dinamizando a acção da ABIC no respectivo local de trabalho, instituição ou região, no país ou no estrangeiro.
Artigo 11.º
Os núcleos reunirão com a periodicidade que entenderem conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências, organizando-se da forma que entenderem adequada.
Dos Sócios
Artigo 12.º
Os dados biográficos dos sócios constituem dados confidenciais da ABIC não podendo ser divulgados nem utilizados para outros fins diferentes dos previstos no âmbito da comunicação entre os sócios e os órgãos da ABIC, salvo autorização expressa dos sócios.
Artigo 13.º
A Direcção poderá recusar a admissão de sócios se considerar que não estão preenchidas as condições do artigo 4.º dos Estatutos da ABIC, dessa decisão cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 14.º
1) A ABIC admite a existência de sócios Individuais e Colectivos.
2) Os sócios colectivos deverão mandatar expressamente, para cada Assembleia Geral, o seu representante.
Artigo 15.º
São direitos dos sócios:
1) Eleger e ser eleito para os órgãos da ABIC, com excepção dos sócios colectivos que apenas poderão eleger;
2) Ser informado das actividades da ABIC e participar nas mesmas;
3) Participar nas Assembleias Gerais e apresentar propostas, moções e requerimentos;
4) Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do artigo 10.º dos Estatutos;
5) Apresentar à Direcção propostas, críticas ou sugestões que julgarem convenientes;
6) Recorrer para a Assembleia Geral de decisões tomadas pela Direcção;
7) Participar em grupos de trabalho ou comissões criadas pela Direcção e nos núcleos da ABIC;
Artigo 16.º
São deveres dos sócios:
1) Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da ABIC;
2) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
3) Pagar pontualmente a quota;
4) Participar nas Assembleias Gerais;
5) Colaborar com todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da ABIC;
6) Veicular aos órgãos da ABIC qualquer informação que repute de interesse para a prossecução dos objectivos da ABIC;
7) Contribuir para o reforço dos laços entre a ABIC e todos os bolseiros de investigação científica.
Artigo 17.º
Os titulares dos órgãos da ABIC poderão ser destituídos por deliberação tomada por maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 18.º
Em consequência do cometimento de qualquer infracção ou de actos contrários aos objectivos da ABIC ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome, os sócios poderão sofrer as seguintes sanções:
1) Suspensão dos direitos de sócio (por tempo a determinar);
2) Expulsão.
Artigo 19.º
A aplicação da pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Artigo 20.º
A Direcção poderá aplicar penas de suspensão, depois de ouvido o Conselho Fiscal, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 21.º
O recurso tem efeito suspensivo sobre a pena de suspensão e será julgado na primeira Assembleia Geral que tenha lugar.
Artigo 22.º
A perda da qualidade de sócio por falta de pagamento das quotas tem carácter administrativo e é decidida pela Direcção.
Artigo 23.º
O sócio poderá proceder à regularização da situação dentro do prazo estabelecido em notificação enviada pela Direcção.
Artigo 24.º
Todos os que tenham perdido a qualidade de sócio por atraso no pagamento das quotas poderão ser readmitidos sem necessidade de nova inscrição desde que regularizem o pagamento relativo ao período em que estiveram em falta.
Do Regulamento Interno
Artigo 24.º
A revisão do Regulamento Interno compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito.