Das eleições
Artigo 1.º
1) As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal deverão realizar-se de dois em dois anos, por sufrágio directo, universal e secreto de entre todos os sócios da ABIC;
2) As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal são independentes, mas realizam-se em simultâneo em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, ressalvando-se o caso de eventuais segundas votações para a Direcção e Mesa da Assembleia Geral;
3) O voto poderá ser presencial ou por correspondência em boletim fornecido pela ABIC.
Modo de eleição da Direcção
Artigo 2.º
1) Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;
2) Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.
Modo de eleição da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 3.º
1) Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;
2) Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação marcada pela comissão eleitoral, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.
Modo de eleição do Conselho Fiscal
Artigo 4.º
O Conselho Fiscal é eleito pelo método de Hondt.
Marcação da data das eleições
Artigo 5.º
A marcação da data das eleições é feita até vinte e cinco dias úteis de antecedência em relação à data das eleições pela Direcção cessante, que a deverá publicitar de imediato.
Apresentação de candidaturas
Artigo 6.º
1) A apresentação de candidaturas à eleição quer da Direcção, quer da Mesa da Assembleia Geral, quer do Conselho Fiscal, deverá ser feita até quinze dias úteis anteriores à data das eleições;
2) As listas apresentadas para a Direcção integrarão, pelo menos, o número mínimo de elementos previsto nos Estatutos da ABIC artigo 12.º;
3) As listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral integrarão três elementos;
4) As listas apresentadas para o Conselho Fiscal integrarão três efectivos e três suplentes, que não poderão fazer parte das listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral ou para a Direcção.
Comissão eleitoral
Artigo 7.º
1) O processo eleitoral será regulamentado, organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por um membro da direcção cessante e por um elemento indicado por cada uma das listas concorrentes;
2) A comissão eleitoral constitui-se imediatamente após o fim do prazo de apresentação de candidaturas e extingue-se após a tomada de posse dos órgãos eleitos;
3) Compete também à comissão eleitoral lavrar, em acta, os resultados das eleições.
Campanha eleitoral
Artigo 8.º
1) As listas concorrentes deverão fazer chegar à comissão eleitoral os materiais de campanha, nomeadamente programas eleitorais, que pretendem difundir pelos sócios;
2) A comissão eleitoral deverá fazer chegar a todos os sócios os materiais referidos no ponto anterior, juntamente com os boletins de voto, com uma antecedência mínima de oito dias antes da data das eleições, pelos meios que entender convenientes, garantindo igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
Impugnação das eleições
Artigo 9.º
1) Qualquer lista concorrente quer à Direcção, quer à Mesa da Assembleia, quer ao Conselho Fiscal, poderá pedir impugnação das eleições dois dias úteis após a realização destas, sendo o pedido feito à comissão eleitoral, que deverá deliberar sobre a fundamentação do pedido, num prazo de dois dias úteis;
2) Da decisão da comissão eleitoral pode qualquer lista recorrer à Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis nos termos do ponto 1 do artigo 10º dos Estatutos da ABIC.
Tomada de posse
Artigo 10.º
1) A tomada de posse faz-se dois dias úteis depois do apuramento dos resultados eleitorais, no caso de não haver impugnação.
2) Em caso de impugnação, devem ser marcadas novas eleições.