Artigo 1.º
Denominação, âmbito e sede
A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica, adiante designada por ABIC, existe por tempo indeterminado como associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com sede na Rua Ernesto de Vasconcelos, Bl. C1 Campo Grande 1749-016 Lisboa.
Artigo 2.º
Normas aplicáveis
A ABIC rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Objectivos
A ABIC tem por objectivos:
1) Representar os bolseiros de investigação científica e defender os seus interesses;
2) Participar em todas as questões do interesse dos seus membros e designadamente na elaboração da política científica nacional;
3) Defender e estimular, na medida das suas possibilidades, a actividade científica em Portugal.
Artigo 4.º
Dos sócios
Podem ser sócios da ABIC:
1) Todos os bolseiros de investigação científica, beneficiários ou não do respectivo estatuto legal, portugueses, ou estrangeiros fixados em Portugal, entendendo-se como tal os beneficiários de financiamentos, concedidos mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou actividades conexas;
2) Todos os que, não se incluindo no ponto anterior, se identifiquem com os objectivos da ABIC.
Artigo 5.º
Perda da qualidade de sócio
Perde a qualidade de sócio:
1) Quem deixar de pagar a respectiva quota por período superior a 1 ano;
2) Quem declarar, por escrito, à Direcção, a sua desistência;
3) Quem, nos termos dos Regulamentos da ABIC, sofrer pena de suspensão ou expulsão.
Artigo 6.º
Dos órgãos
1) São órgãos da ABIC: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2) Os mandatos dos titulares dos órgãos da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, têm a duração de dois anos.
Artigo 7.º
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo da ABIC.
Artigo 8.º
Composição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e os respectivos trabalhos são dirigidos por uma Mesa, composta por três sócios, sendo um deles Presidente.
Artigo 9.º
Competências da Assembleia Geral
São competências da Assembleia Geral:
1) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da ABIC;
2) Aprovar anualmente o relatório de actividades e contas referente ao ano anterior;
3) Tomar posições, vinculativas para a ABIC, sobre todos os assuntos de interesse dos bolseiros de
investigação científica;
4) Proceder à revisão dos estatutos e votar os regulamentos;
6) Deliberar sobre a adesão, filiação e/ou desfiliação da ABIC em organizações nacionais e internacionais
de trabalhadores científicos e de estudantes de pós-graduação;
7) Deliberar sobre a extinção da ABIC.
Artigo 10.º
Reunião e convocação da Assembleia Geral
1) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório de actividades e contas, e de dois em dois anos, para eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal. Reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos dez por cento dos associados, não podendo este número ser inferior a vinte sócios.
2) A Assembleia Geral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
Artigo 11.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1) A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes metade dos sócios, podendo funcionar meia hora mais tarde qualquer que seja o número de sócios presentes.
2) Compete à Mesa tratar dos aspectos necessários à realização da Assembleia Geral, coordenar e dirigir a mesma e redigir e assinar as respectivas actas.
3) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos.
4) As deliberações relativas à alteração dos estatutos e regulamentos, só serão válidas se aprovadas por três quartos dos associados presentes na reunião.
5) As deliberações relativas à adesão, filiação e/ou desfiliação da ABIC em organizações nacionais e internacionais de trabalhadores científicos e de estudantes de pós-graduação, só serão válidas se
merecerem a aprovação de dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
6) A deliberação relativa à dissolução da Associação requer o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12.º
Da Direcção e sua composição
1) A Direcção é o órgão executivo da ABIC e é composta por um número ímpar de membros não inferior a sete, sendo um deles Presidente do órgão.
Artigo 13.º
Competências da Direcção
São competências da Direcção:
1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
2) Coordenar e orientar o trabalho da ABIC, promovendo, pelas formas que entender, mas com subordinação às linhas gerais decididas pela Assembleia Geral, o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 3º dos presentes estatutos;
3) Administrar o património e manter uma adequada organização contabilística da ABIC;
4) Dar cumprimento às deliberações de Assembleia Geral;
5) Elaborar e apresentar ao conselho fiscal, até um mês antes do final de cada mandato, os relatórios anuais de actividades e contas;
6) Informar os sócios, bem como os restantes órgãos directivos, acerca das actividades e contabilidade da ABIC, sempre que tal lhe seja solicitado;
7) Representar a ABIC em juízo e fora dele, obrigando-se pela assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 14.º
Funcionamento interno da Direcção
É da competência de cada Direcção regulamentar a sua estrutura orgânica interna.
Artigo 15.º
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a actividade da ABIC, bem como o cumprimento dos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três sócios não integrantes da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção, sendo um deles o Presidente do órgão.
Artigo 17.º
Competências do Conselho Fiscal
São competências do Conselho Fiscal:
1) Fiscalizar toda a actividade da ABIC, sendo tal competência exercida tanto em plenário como individualmente pelos seus membros;
2) Emitir parecer fundamentado, até duas semanas após a sua recepção, sobre o relatório anual de actividades e contas apresentado pela Direcção, bem como sobre quaisquer assuntos que os restantes órgãos submetam à sua apreciação;
3) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos.
Artigo 18.º
Das receitas
1) São receitas da ABIC:
a) As receitas provenientes do pagamento das jóias e das quotizações estabelecidas para os sócios.
b) Todos os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo Estado ou por outras entidades;
c) As receitas obtidas pela prestação de bens ou serviços e no exercício normal das suas actividades;
2) O quantitativo da jóia e da quota é fixado em Assembleia Geral e actualizado sempre que se considere conveniente.
Artigo 19.º
Da revisão dos estatutos
1) A revisão dos estatutos compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito;
2) As propostas de alteração dos presentes estatutos terão que ser subscritas por pelo menos dez por cento dos associados; sendo este número inferior a vinte, as propostas de alteração terão que ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios.
Artigo 20.º
Comissão administrativa
Enquanto não se proceder à primeira eleição dos órgãos da ABIC, funcionará uma comissão administrativa eleita na primeira Assembleia Geral, que aprova dos estatutos.
Artigo 21.º
Casos omissos
Em tudo o mais não previsto nem regulado nos presentes estatutos, nem nos regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, aplicar-se-ão as normas da lei civil em vigor.