Estatutos

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Artigo 1.º
Denominação, âmbito e sede

A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica, adi­an­te de­sig­na­da por ABIC, exis­te por tem­po in­de­ter­mi­na­do co­mo as­so­ci­a­ção de âm­bi­to na­ci­o­nal, sem fins lu­cra­ti­vos, com se­de na Rua Ernesto de Vasconcelos, Bl. C1 Campo Grande 1749-016 Lisboa.

Artigo 2.º
Normas aplicáveis

A ABIC re­ge-se pe­los pre­sen­tes es­ta­tu­tos, re­gu­la­men­tos in­ter­nos e de­mais le­gis­la­ção aplicável.

Artigo 3.º
Objectivos

A ABIC tem por objectivos:
1) Representar os bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção ci­en­tí­fi­ca e de­fen­der os seus interesses;
2) Participar em to­das as ques­tões do in­te­res­se dos seus mem­bros e de­sig­na­da­men­te na ela­bo­ra­ção da po­lí­ti­ca ci­en­tí­fi­ca nacional;
3) Defender e es­ti­mu­lar, na me­di­da das su­as pos­si­bi­li­da­des, a ac­ti­vi­da­de ci­en­tí­fi­ca em Portugal.

Artigo 4.º
Dos sócios

Podem ser só­ci­os da ABIC:
1) Todos os bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção ci­en­tí­fi­ca, be­ne­fi­ciá­ri­os ou não do res­pec­ti­vo es­ta­tu­to le­gal, por­tu­gue­ses, ou es­tran­gei­ros fi­xa­dos em Portugal, en­ten­den­do-se co­mo tal os be­ne­fi­ciá­ri­os de fi­nan­ci­a­men­tos, con­ce­di­dos me­di­an­te a atri­bui­ção de uma bol­sa, pa­ra a pros­se­cu­ção de ac­ti­vi­da­des de in­ves­ti­ga­ção ci­en­tí­fi­ca, de­sen­vol­vi­men­to tec­no­ló­gi­co ou ac­ti­vi­da­des conexas;
2) Todos os que, não se in­cluin­do no pon­to an­te­ri­or, se iden­ti­fi­quem com os ob­jec­ti­vos da ABIC.

Artigo 5.º
Perda da qualidade de sócio

Perde a qua­li­da­de de sócio:
1) Quem dei­xar de pa­gar a res­pec­ti­va quo­ta por pe­río­do su­pe­ri­or a 1 ano;
2) Quem de­cla­rar, por es­cri­to, à Direcção, a sua desistência;
3) Quem, nos ter­mos dos Regulamentos da ABIC, so­frer pe­na de sus­pen­são ou expulsão.

Artigo 6.º
Dos órgãos

1) São ór­gãos da ABIC: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2) Os man­da­tos dos ti­tu­la­res dos ór­gãos da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, têm a du­ra­ção de dois anos.

Artigo 7.º
Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o ór­gão má­xi­mo da ABIC.

Artigo 8.º
Composição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é cons­ti­tuí­da por to­dos os só­ci­os no ple­no exer­cí­cio dos seus di­rei­tos e os res­pec­ti­vos tra­ba­lhos são di­ri­gi­dos por uma Mesa, com­pos­ta por três só­ci­os, sen­do um de­les Presidente.

Artigo 9.º
Competências da Assembleia Geral

São com­pe­tên­ci­as da Assembleia Geral:
1) Eleger e des­ti­tuir os ti­tu­la­res dos ór­gãos da ABIC;
2) Aprovar anu­al­men­te o re­la­tó­rio de ac­ti­vi­da­des e con­tas re­fe­ren­te ao ano anterior;
3) Tomar po­si­ções, vin­cu­la­ti­vas pa­ra a ABIC, so­bre to­dos os as­sun­tos de in­te­res­se dos bol­sei­ros de
in­ves­ti­ga­ção científica;
4) Proceder à re­vi­são dos es­ta­tu­tos e vo­tar os regulamentos;
6) Deliberar so­bre a ade­são, fi­li­a­ção e/​ou des­fi­li­a­ção da ABIC em or­ga­ni­za­ções na­ci­o­nais e internacionais
de tra­ba­lha­do­res ci­en­tí­fi­cos e de es­tu­dan­tes de pós-graduação;
7) Deliberar so­bre a ex­tin­ção da ABIC.

Artigo 10.º
Reunião e convocação da Assembleia Geral

1) A Assembleia Geral reú­ne or­di­na­ri­a­men­te, pe­lo me­nos uma vez por ano, pa­ra apro­va­ção do re­la­tó­rio de ac­ti­vi­da­des e con­tas, e de dois em dois anos, pa­ra ele­ger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal. Reúne ex­tra­or­di­na­ri­a­men­te por ini­ci­a­ti­va da Mesa da Assembleia Geral, por re­que­ri­men­to da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por re­que­ri­men­to de pe­lo me­nos dez por cen­to dos as­so­ci­a­dos, não po­den­do es­te nú­me­ro ser in­fe­ri­or a vin­te sócios.
2) A Assembleia Geral se­rá con­vo­ca­da pe­la Mesa da Assembleia Geral, até quin­ze di­as an­tes da da­ta da Assembleia Geral.

Artigo 11.º
Funcionamento da Assembleia Geral

1) A Assembleia Geral ini­ci­a­rá os seus tra­ba­lhos à ho­ra mar­ca­da, des­de que es­te­jam pre­sen­tes me­ta­de dos só­ci­os, po­den­do fun­ci­o­nar meia ho­ra mais tar­de qual­quer que se­ja o nú­me­ro de só­ci­os presentes.
2) Compete à Mesa tra­tar dos as­pec­tos ne­ces­sá­ri­os à re­a­li­za­ção da Assembleia Geral, co­or­de­nar e di­ri­gir a mes­ma e re­di­gir e as­si­nar as res­pec­ti­vas actas.
3) Salvo o dis­pos­to nos nú­me­ros se­guin­tes, as de­li­be­ra­ções da Assembleia Geral são to­ma­das por mai­o­ria sim­ples dos votos.
4) As de­li­be­ra­ções re­la­ti­vas à al­te­ra­ção dos es­ta­tu­tos e re­gu­la­men­tos, só se­rão vá­li­das se apro­va­das por três quar­tos dos as­so­ci­a­dos pre­sen­tes na reunião.
5) As de­li­be­ra­ções re­la­ti­vas à ade­são, fi­li­a­ção e/​ou des­fi­li­a­ção da ABIC em or­ga­ni­za­ções na­ci­o­nais e in­ter­na­ci­o­nais de tra­ba­lha­do­res ci­en­tí­fi­cos e de es­tu­dan­tes de pós-gra­du­a­ção, só se­rão vá­li­das se
me­re­ce­rem a apro­va­ção de dois ter­ços dos as­so­ci­a­dos pre­sen­tes na Assembleia Geral con­vo­ca­da pa­ra o efeito.
6) A de­li­be­ra­ção re­la­ti­va à dis­so­lu­ção da Associação re­quer o vo­to fa­vo­rá­vel de pe­lo me­nos três quar­tos do nú­me­ro de to­dos os associados.

Artigo 12.º
Da Direcção e sua composição

1) A Direcção é o ór­gão exe­cu­ti­vo da ABIC e é com­pos­ta por um nú­me­ro ím­par de mem­bros não in­fe­ri­or a se­te, sen­do um de­les Presidente do órgão.

Artigo 13.º
Competências da Direcção

São com­pe­tên­ci­as da Direcção:
1) Cumprir e fa­zer cum­prir os pre­sen­tes estatutos;
2) Coordenar e ori­en­tar o tra­ba­lho da ABIC, pro­mo­ven­do, pe­las for­mas que en­ten­der, mas com su­bor­di­na­ção às li­nhas ge­rais de­ci­di­das pe­la Assembleia Geral, o cum­pri­men­to dos ob­jec­ti­vos enun­ci­a­dos no ar­ti­go 3º dos pre­sen­tes estatutos;
3) Administrar o pa­tri­mó­nio e man­ter uma ade­qua­da or­ga­ni­za­ção con­ta­bi­lís­ti­ca da ABIC;
4) Dar cum­pri­men­to às de­li­be­ra­ções de Assembleia Geral;
5) Elaborar e apre­sen­tar ao con­se­lho fis­cal, até um mês an­tes do fi­nal de ca­da man­da­to, os re­la­tó­ri­os anu­ais de ac­ti­vi­da­des e contas;
6) Informar os só­ci­os, bem co­mo os res­tan­tes ór­gãos di­rec­ti­vos, acer­ca das ac­ti­vi­da­des e con­ta­bi­li­da­de da ABIC, sem­pre que tal lhe se­ja solicitado;
7) Representar a ABIC em juí­zo e fo­ra de­le, obri­gan­do-se pe­la as­si­na­tu­ra de dois dos seus membros.

Artigo 14.º
Funcionamento interno da Direcção

É da com­pe­tên­cia de ca­da Direcção re­gu­la­men­tar a sua es­tru­tu­ra or­gâ­ni­ca interna.

Artigo 15.º
Do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o ór­gão que fis­ca­li­za a ac­ti­vi­da­de da ABIC, bem co­mo o cum­pri­men­to dos pre­sen­tes estatutos.

Artigo 16.º
Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é com­pos­to por três só­ci­os não in­te­gran­tes da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção, sen­do um de­les o Presidente do órgão.

Artigo 17.º
Competências do Conselho Fiscal

São com­pe­tên­ci­as do Conselho Fiscal:
1) Fiscalizar to­da a ac­ti­vi­da­de da ABIC, sen­do tal com­pe­tên­cia exer­ci­da tan­to em ple­ná­rio co­mo in­di­vi­du­al­men­te pe­los seus membros;
2) Emitir pa­re­cer fun­da­men­ta­do, até du­as se­ma­nas após a sua re­cep­ção, so­bre o re­la­tó­rio anu­al de ac­ti­vi­da­des e con­tas apre­sen­ta­do pe­la Direcção, bem co­mo so­bre quais­quer as­sun­tos que os res­tan­tes ór­gãos sub­me­tam à sua apreciação;
3) Velar pe­lo cum­pri­men­to dos pre­sen­tes estatutos.

Artigo 18.º
Das receitas

1) São re­cei­tas da ABIC:
a) As re­cei­tas pro­ve­ni­en­tes do pa­ga­men­to das jói­as e das quo­ti­za­ções es­ta­be­le­ci­das pa­ra os sócios.
b) Todos os sub­sí­di­os que lhe se­jam atri­buí­dos pe­lo Estado ou por ou­tras entidades;
c) As re­cei­tas ob­ti­das pe­la pres­ta­ção de bens ou ser­vi­ços e no exer­cí­cio nor­mal das su­as actividades;
2) O quan­ti­ta­ti­vo da jóia e da quo­ta é fi­xa­do em Assembleia Geral e ac­tu­a­li­za­do sem­pre que se con­si­de­re conveniente.

Artigo 19.º
Da revisão dos estatutos

1) A re­vi­são dos es­ta­tu­tos com­pe­te à Assembleia Geral, que se­rá ex­pres­sa­men­te con­vo­ca­da pa­ra o efeito;
2) As pro­pos­tas de al­te­ra­ção dos pre­sen­tes es­ta­tu­tos te­rão que ser subs­cri­tas por pe­lo me­nos dez por cen­to dos as­so­ci­a­dos; sen­do es­te nú­me­ro in­fe­ri­or a vin­te, as pro­pos­tas de al­te­ra­ção te­rão que ser subs­cri­tas por um nú­me­ro mí­ni­mo de vin­te sócios.

Artigo 20.º
Comissão administrativa

Enquanto não se pro­ce­der à pri­mei­ra elei­ção dos ór­gãos da ABIC, fun­ci­o­na­rá uma co­mis­são ad­mi­nis­tra­ti­va elei­ta na pri­mei­ra Assembleia Geral, que apro­va dos estatutos.

Artigo 21.º
Casos omissos

Em tu­do o mais não pre­vis­to nem re­gu­la­do nos pre­sen­tes es­ta­tu­tos, nem nos re­gu­la­men­tos apro­va­dos pe­la Assembleia Geral, apli­car-se-ão as nor­mas da lei ci­vil em vigor.