Regulamento Interno

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A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) re­ge-se pe­los seus es­ta­tu­tos, re­gu­la­men­to elei­to­ral e por um re­gu­la­men­to in­ter­no que es­pe­ci­fi­ca e con­cre­ti­za al­guns dos pon­tos cons­tan­tes dos estatutos.

Da Assembleia Geral

Artigo 1.º

Sem pre­juí­zo do dis­pos­to nos es­ta­tu­tos da ABIC, à Assembleia Geral com­pe­te de­li­be­rar so­bre to­dos os as­sun­tos sub­me­ti­dos à sua apre­ci­a­ção e não com­pre­en­di­dos nas atri­bui­ções le­gais ou es­ta­tu­tá­ri­as dos ou­tros órgãos.

Artigo 2.º

A reu­nião or­di­ná­ria pa­ra apro­va­ção do re­la­tó­rio de ac­ti­vi­da­des e con­tas de­ve­rá re­a­li­zar-se du­ran­te o pri­mei­ro tri­mes­tre do ano se­guin­te aque­le a que es­te se refere.

Artigo 3.º

Na fal­ta ou im­pe­di­men­to de um ou mais mem­bros da Mesa da Assembleia Geral, os au­sen­tes ou in­dis­po­ní­veis po­de­rão ser subs­ti­tuí­dos por ou­tros ele­men­tos de en­tre os só­ci­os pre­sen­tes, os quais ces­sa­rão fun­ções no ter­mo da reunião.

Artigo 4.º

As Assembleias Gerais se­rão con­vo­ca­das por normal.

Da Direcção

Artigo 5.º

A Direcção reu­ni­rá com a pe­ri­o­di­ci­da­de que en­ten­der con­ve­ni­en­te à efi­caz pros­se­cu­ção das su­as atri­bui­ções e competências.

Artigo 6.º

A Direcção dis­tri­bui­rá pe­los seus mem­bros as res­pon­sa­bi­li­da­des jul­ga­das ne­ces­sá­ri­as pa­ra a efi­caz pros­se­cu­ção dos ob­jec­ti­vos da ABIC, po­den­do agru­pá-los por sec­ções ou pe­lou­ros que fi­ca­rão a car­go de qual­quer dos mem­bros da Direcção.

Artigo 7.º

Compete à Direcção pro­por anu­al­men­te o quan­ti­ta­ti­vo da jóia e da quo­ta à Assembleia Geral.

Artigo 8.º

A Direcção po­de­rá cri­ar co­mis­sões ou gru­pos de tra­ba­lho pa­ra o de­sem­pe­nho de fun­ções es­pe­cí­fi­cas com ca­rác­ter tem­po­rá­rio ou per­ma­nen­te, que po­de­rão con­tar com a par­ti­ci­pa­ção de só­ci­os não in­te­gran­tes da Direcção, sen­do es­tes gru­pos ou co­mis­sões res­pon­sá­veis pe­ran­te a Direcção que a qual­quer mo­men­to po­de­rá fa­zer ces­sar as su­as ac­ti­vi­da­des to­tal ou parcialmente.

Dos Núcleos da ABIC

Artigo 9.º

Com vis­ta à di­na­mi­za­ção da ac­ti­vi­da­de da ABIC, a Direcção de­ve­rá pro­mo­ver a cri­a­ção de nú­cle­os da ABIC por ins­ti­tui­ção ou por re­gião do país.

Artigo 10.º

Os nú­cle­os de­ve­rão as­se­gu­rar a li­ga­ção da ABIC aos bol­sei­ros, apoi­an­do e di­na­mi­zan­do a ac­ção da ABIC no res­pec­ti­vo lo­cal de tra­ba­lho, ins­ti­tui­ção ou re­gião, no país ou no estrangeiro.

Artigo 11.º

Os nú­cle­os reu­ni­rão com a pe­ri­o­di­ci­da­de que en­ten­de­rem con­ve­ni­en­te à efi­caz pros­se­cu­ção das su­as atri­bui­ções e com­pe­tên­ci­as, or­ga­ni­zan­do-se da for­ma que en­ten­de­rem adequada.

Dos Sócios

Artigo 12.º

Os da­dos bi­o­grá­fi­cos dos só­ci­os cons­ti­tu­em da­dos con­fi­den­ci­ais da ABIC não po­den­do ser di­vul­ga­dos nem uti­li­za­dos pa­ra ou­tros fins di­fe­ren­tes dos pre­vis­tos no âm­bi­to da co­mu­ni­ca­ção en­tre os só­ci­os e os ór­gãos da ABIC, sal­vo au­to­ri­za­ção ex­pres­sa dos sócios.

Artigo 13.º

A Direcção po­de­rá re­cu­sar a ad­mis­são de só­ci­os se con­si­de­rar que não es­tão pre­en­chi­das as con­di­ções do ar­ti­go 4.º dos Estatutos da ABIC, des­sa de­ci­são ca­ben­do re­cur­so pa­ra a Assembleia Geral.

Artigo 14.º

1) A ABIC ad­mi­te a exis­tên­cia de só­ci­os Individuais e Colectivos.

2) Os só­ci­os co­lec­ti­vos de­ve­rão man­da­tar ex­pres­sa­men­te, pa­ra ca­da Assembleia Geral, o seu representante.

Artigo 15.º

São di­rei­tos dos sócios:

1) Eleger e ser elei­to pa­ra os ór­gãos da ABIC, com ex­cep­ção dos só­ci­os co­lec­ti­vos que ape­nas po­de­rão eleger;

2) Ser in­for­ma­do das ac­ti­vi­da­des da ABIC e par­ti­ci­par nas mesmas;

3) Participar nas Assembleias Gerais e apre­sen­tar pro­pos­tas, mo­ções e requerimentos;

4) Requerer a con­vo­ca­ção de Assembleias Gerais nos ter­mos do ar­ti­go 10.º dos Estatutos;

5) Apresentar à Direcção pro­pos­tas, crí­ti­cas ou su­ges­tões que jul­ga­rem convenientes;

6) Recorrer pa­ra a Assembleia Geral de de­ci­sões to­ma­das pe­la Direcção;

7) Participar em gru­pos de tra­ba­lho ou co­mis­sões cri­a­das pe­la Direcção e nos nú­cle­os da ABIC;

Artigo 16.º

São de­ve­res dos sócios:

1) Cumprir as dis­po­si­ções dos Estatutos e Regulamentos da ABIC;

2) Exercer com ze­lo, de­di­ca­ção e efi­ci­ên­cia os car­gos pa­ra que fo­rem eleitos;

3) Pagar pon­tu­al­men­te a quota;

4) Participar nas Assembleias Gerais;

5) Colaborar com to­das as ini­ci­a­ti­vas que con­cor­ram pa­ra o pres­tí­gio e de­sen­vol­vi­men­to da ABIC;

6) Veicular aos ór­gãos da ABIC qual­quer in­for­ma­ção que re­pu­te de in­te­res­se pa­ra a pros­se­cu­ção dos ob­jec­ti­vos da ABIC;

7) Contribuir pa­ra o re­for­ço dos la­ços en­tre a ABIC e to­dos os bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção científica.

Artigo 17.º

Os ti­tu­la­res dos ór­gãos da ABIC po­de­rão ser des­ti­tuí­dos por de­li­be­ra­ção to­ma­da por mai­o­ria dos só­ci­os pre­sen­tes em Assembleia Geral con­vo­ca­da ex­pres­sa­men­te pa­ra o efeito.

Artigo 18.º

Em con­sequên­cia do co­me­ti­men­to de qual­quer in­frac­ção ou de ac­tos con­trá­ri­os aos ob­jec­ti­vos da ABIC ou sus­cep­tí­veis de afec­tar gra­ve­men­te o seu pres­tí­gio e bom no­me, os só­ci­os po­de­rão so­frer as se­guin­tes sanções:

1) Suspensão dos di­rei­tos de só­cio (por tem­po a determinar);

2) Expulsão.

Artigo 19.º

A apli­ca­ção da pe­na de ex­pul­são é da com­pe­tên­cia ex­clu­si­va da Assembleia Geral.

Artigo 20.º

A Direcção po­de­rá apli­car pe­nas de sus­pen­são, de­pois de ou­vi­do o Conselho Fiscal, de­las ca­ben­do re­cur­so pa­ra a Assembleia Geral.

Artigo 21.º

O re­cur­so tem efei­to sus­pen­si­vo so­bre a pe­na de sus­pen­são e se­rá jul­ga­do na pri­mei­ra Assembleia Geral que te­nha lugar.

Artigo 22.º

A per­da da qua­li­da­de de só­cio por fal­ta de pa­ga­men­to das quo­tas tem ca­rác­ter ad­mi­nis­tra­ti­vo e é de­ci­di­da pe­la Direcção.

Artigo 23.º

O só­cio po­de­rá pro­ce­der à re­gu­la­ri­za­ção da si­tu­a­ção den­tro do pra­zo es­ta­be­le­ci­do em no­ti­fi­ca­ção en­vi­a­da pe­la Direcção.

Artigo 24.º

Todos os que te­nham per­di­do a qua­li­da­de de só­cio por atra­so no pa­ga­men­to das quo­tas po­de­rão ser re­ad­mi­ti­dos sem ne­ces­si­da­de de no­va ins­cri­ção des­de que re­gu­la­ri­zem o pa­ga­men­to re­la­ti­vo ao pe­río­do em que es­ti­ve­ram em falta.

Do Regulamento Interno

Artigo 24.º

A re­vi­são do Regulamento Interno com­pe­te à Assembleia Geral, que se­rá ex­pres­sa­men­te con­vo­ca­da pa­ra o efeito.