Segurança Social dos Bolseiros

Em Fevereiro de 2011, foi pu­bli­ca­da no­va le­gis­la­ção (Portaria nº 66/​2011) que de­fi­ne os do­cu­men­tos a apre­sen­tar pa­ra efei­tos de ins­cri­ção na Segurança Social. Nesta por­ta­ria, re­fe­re-se que os bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção de­vem apre­sen­tar uma de­cla­ra­ção emi­ti­da pe­la FCT (exi­gên­cia que se ba­seia no nº 6 do Artigo 10º do Estatuto do Bolseiro). Contudo, mui­tos bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção não são fi­nan­ci­a­dos pe­la FCT, mas por ou­tras en­ti­da­des pú­bli­cas ou pri­va­das, e por es­sa ra­zão es­tão im­pos­si­bi­li­ta­dos de apre­sen­tar uma de­cla­ra­ção emi­ti­da pe­la FCT. Na sequên­cia da no­va le­gis­la­ção, a Segurança Social co­me­çou a re­jei­tar to­das as de­cla­ra­ções da con­di­ção de bol­sei­ro emi­ti­das por ou­tras en­ti­da­des que não a FCT, im­pe­din­do ou di­fi­cul­tan­do a ade­são dos bol­sei­ros ao Seguro Social Voluntário (SSV).

Contudo, o pró­prio Estatuto do Bolseiro de­fi­ne que as ins­ti­tui­ções que têm Regulamento de Bolsas apro­va­do pe­la FCT são sub­si­di­a­ri­a­men­te res­pon­sá­veis pe­la emis­são de to­dos os do­cu­men­tos com­pro­va­ti­vos da qua­li­da­de de bol­sei­ro (Art. 7º do Estatuto do Bolseiro). Aconselha-se, por is­so, que as de­cla­ra­ções com­pro­va­ti­vas da con­di­ção de bol­sei­ro que são emi­ti­das pe­las ins­ti­tui­ções de aco­lhi­men­to fa­çam re­fe­rên­cia à apro­va­ção do Regulamento de Bolsas da ins­ti­tui­ção pe­la FCT, re­fe­rin­do o Artigo 7º (nº 4 e 5) do Estatuto do Bolseiro, que con­fe­re po­de­res à ins­ti­tui­ção pa­ra emis­são des­tes documentos.

A ABIC pro­cu­rou re­sol­ver es­ta si­tu­a­ção jun­to da Segurança Social, e pa­re­ce que nes­te mo­men­to as di­fi­cul­da­des de ade­são de bol­sei­ros ao SSV es­tão ul­tra­pas­sa­das. Contudo, se al­gum bol­sei­ro ti­ver di­fi­cul­da­des em ade­rir ao SSV, pe­di­mos que con­tac­te o Apoio ao Bolseiro da ABIC (apoio@​abic-​online.​org) des­cre­ven­do a sua situação.

Recomenda-se tam­bém aos no­vos bol­sei­ros que pre­ten­dem ade­rir ao SSV, que pro­ce­dam à ins­cri­ção na Segurança Social com a mai­or bre­vi­da­de pos­sí­vel, pa­ra evi­tar o pa­ga­men­to de ju­ros de mo­ra que são exi­gi­dos nas ins­cri­ções com atra­sos em re­la­ção ao iní­cio da bolsa.

Apesar das su­as gran­des de­fi­ci­ên­ci­as, o Seguro Social Voluntário é o úni­co re­gi­me de Segurança Social a que os bol­sei­ros de in­ves­ti­ga­ção têm di­rei­to, e re­pre­sen­ta a úni­ca pro­tec­ção so­ci­al na do­en­ça e de des­con­tos (mí­ni­mos) pa­ra a re­for­ma; re­pre­sen­ta tam­bém a úni­ca ga­ran­tia de sub­sí­dio de pa­ren­ta­li­da­de (ma­ter­ni­da­de, pa­ter­ni­da­de ou adop­ção) no ca­so de bol­sei­ros que se­jam pa­gos por ou­tras en­ti­da­des que não a FCT.