Sobre a situação dos colegas BGCT na FCT

A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) tem es­ta­do a acom­pa­nhar o ca­so dos co­le­gas Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCTs) na Fundação pa­ra a Ciência e Tecnologia (FCT). Desde o pri­mei­ro mo­men­to, a ABIC apoi­ou e dis­po­ni­bi­li­zou-se pa­ra in­ter­ce­der jun­to das ins­tân­ci­as res­pon­sá­veis. Nesse sen­ti­do, aguar­da­mos, des­de o fi­nal de maio, por es­cla­re­ci­men­tos da FCT e a res­pos­ta a du­as perguntas: 

1) a FCT de­fen­de que ati­vi­da­des não re­mu­ne­ra­das tais co­mo a afi­li­a­ção a Centros de Investigação e a par­ti­ci­pa­ção em Projetos de Investigação vi­o­lam o re­gi­me de de­di­ca­ção ex­clu­si­va pre­vis­to no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI)?
 2) Quais são os ou­tros ti­pos de ati­vi­da­des não re­mu­ne­ra­das que vi­o­lam o re­gi­me de ex­clu­si­vi­da­de pre­vis­to no EBI?

A ABIC con­si­de­ra que o EBI es­tá a ser li­do de for­ma abu­si­va e dis­cri­ci­o­ná­ria ao to­mar-se o re­gi­me de ex­clu­si­vi­da­de co­mo dis­po­si­ção que ve­da aos bol­sei­ros a par­ti­ci­pa­ção vo­lun­tá­ria em qual­quer ti­po de or­ga­ni­za­ção, abrin­do des­te mo­do um pre­ce­den­te pa­ra uma ina­cei­tá­vel ação de in­ge­rên­cia por par­te  da FCT no do­mí­nio da vi­da pes­so­al e da par­ti­ci­pa­ção cí­vi­ca dos bol­sei­ros.  Mais se cons­ta­ta que as ex­ce­ções ao re­gi­me de ex­clu­si­vi­da­de  pa­re­cem ser­vir ape­nas pa­ra col­ma­tar fa­lhas do sis­te­ma ci­en­tí­fi­co e tec­no­ló­gi­co na­ci­o­nal, co­mo o de­mons­tra a de­ci­são de en­glo­bar a ati­vi­da­de do­cen­te de bol­sei­ros (ve­ri­fi­car ar­ti­go 5º do EBI).

Esperamos que a si­tu­a­ção dos co­le­gas BGCTs se­ja re­sol­vi­da em bre­ve, sem que es­tes sai­am pre­ju­di­ca­dos de uma si­tu­a­ção que não é cla­ra no EBI. De fac­to, vá­ri­as di­re­ções da FCT não proi­bi­ram a par­ti­ci­pa­ção de BGCTs em pro­je­tos e cen­tros de in­ves­ti­ga­ção. É, por is­so, in­jus­to que se­jam os bol­sei­ros a so­frer as con­sequên­ci­as de po­lí­ti­cas que sem­pre fo­ram per­mi­ti­das. A si­tu­a­ção tor­na-se ain­da mais gra­ve quan­do, nes­te mo­men­to, es­tes tra­ba­lha­do­res te­ri­am a pos­si­bi­li­da­de de re­gu­la­ri­za­ção do seu vín­cu­lo, quer atra­vés do Decreto-Lei 57/​2016 quer atra­vés do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública.