A Direção da ABIC procedeu à análise das diferentes propostas dos grupos parlamentares para a melhoria do Decreto-Lei 57/2016. Dessa análise, resulta este Documento de apoio as alterações favoráveis para os trabalhadores científicos abrangidos pelo decreto-lei 57/2016. Neste momento de discussão do DL, apelamos à tua leitura e, se concordas com as alterações, envia um mail aos grupos parlamentares (gp_ps@ps.parlamento.pt, gp_pp@cds.parlamento.pt, PEV.correio@pev.parlamento.pt, gp_pcp@pcp.parlamento.pt, gp_psd@psd.parlamento.pt, gp_be@be.parlamento.pt, pan.correio@pan.parlamento.pt) com conhecimento para a ABIC (geral@abic-online.org), dizendo que as propostas da ABICÂ contribuem parcialmente no combate à precariedade na ciência no nosso país. As alterações enumeradas permitiriam eliminar a ambiguidade na contratação de doutorados, estimular o trabalho ao equiparar os ordenados ao escalão homólogo da Carreira de Investigação, reconhecer uma carreira diferenciada para os atuais bolseiros de gestão de ciência e tecnologia, combater a instabilidade no trabalho ao não referir a possibilidade de contratos a termo incerto e ainda abre a possibilidade de ingressar na carreira profissional ao fim de 6 anos de trabalho continuados.
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Os bolseiros de investigação constituem uma parte muito significativa do sistema nacional de C&T. A sua massificação na ciência portuguesa é anterior à aprovação do atual Estatuto do Bolseiro de Investigação científica em 2004. Esta lei veio consolidar a figura do bolseiro, alastrar a precariedade na ciência e esvaziar de valor a profissão de investigador científico.
A evidência da precarização das condições de trabalho na ciência pela via da massificação das bolsas, que sempre foi contestada, resultou nos últimos tempos numa tentativa de aliviar essa pressão através da publicação do decreto-lei 57/2016 focado no Regime de contratação de doutorados. Assim, esta nova lei apenas permite a contratação de um subgrupo de trabalhadores científicos, os doutorados, não sendo todos eles abrangidos no momento de vigorar esta lei. Assim a precariedade persiste, mesmo para os novos contratados, uma vez que a instabilidade laboral, o baixo salário em relação ao trabalho altamente qualificado praticado ou a falta de perspetiva de carreira, não contribuem para um bom desempenho no imediato ou para a consolidação de linhas de investigação a médio e longo prazo. O decreto-lei vem criar um espécie de carreira de investigação paralela acentuando a consolidação a desvalorização profissional e social dos investigadores científicos.
Recentemente surgiu a oportunidade de modificar o decreto-lei 57/2016 após a discussão das suas limitações e vícios em plenário da AR. Existe pois a oportunidade real de alterar aqueles artigos que limitam os investigadores científicos inseridos neste regime na sua plenitude criativa. Os distintos grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração à lei, as quais foram consideradas pela ABIC. Com o objetivo de apoiar, e se possível, melhorar as alterações propostas, neste documento recolhem-se as propostas que se consideram mais benéficas ou do interesse dos investigadores contratados no âmbito do decreto-lei 57/2016.
Em consequência, apelamos aos senhores deputados e deputadas que em sede de especialidade considerem modificar o decreto-lei 57/2016, tomando em consideração as seguintes propostas de alteração, baseadas fundamentalmente nas já enunciadas pelos grupos parlamentares:
Propostas de Alteração apoiadas pela ABIC
Artigo 5.º
Critérios de seleção
5- O processo de avaliação pode incluir uma entrevista dos candidatos, ou de uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, destinando-se exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação.
Artigo 6.º
Modalidades de contratação
1- […]:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
b) Contrato a termo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.
2- Os contratos referidos, a que alude o número anterior, são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
3- Os contratos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de seis anos.
4- […]
5- […]
6- No final dos prazos previstos no n.º 2 e 3, os doutorados são integrados na Carreira de Investigação Científica, na respectiva categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, com exceção dos doutorados que realizam trabalhos de Gestão em Ciência e Tecnologia. Estes últimos ficam integrados nos quadros de pessoal do seu centro de trabalho no final dos prazos previstos no n.º 2 e 3 estando sujeitos à progressão profissional no âmbito da carreira da Função Pública ou numa carreira específica em que posteriormente se enquadrem.
7- A integração na carreira pode acontecer, eventualmente, antes da finalização do período de contratação de 6 anos.
Artigo 7.º
Regime de exercícios de funções
2- Entende-se por regime integral e regime de dedicação exclusiva o previsto nos artigos 52.º e 53.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro.
3- Revogado.
Artigo 8.º
Deveres da instituição contratante
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, como o direito a integrar os órgãos de gestão e científicos das instituições, bem como do respetivo contrato.
Artigo 10.º
Recrutamento
O recrutamento de doutorados realizados por instituições públicas ao abrigo do presente decreto-lei é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da LTFP.
Artigo 15.º
Níveis remuneratórios
1- Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei correspondem aos níveis remuneratórios previstos para as categorias previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro.
2- Revogado.
3-O nível remuneratório é revisto, no sentido de um incremento positivo, no momento da renovação do contrato, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.
4- Revogado.
5- Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral, nos termos do artigo 7.º, auferem o montante de acordo com o previsto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro.
7- Revogado.
Artigo 18.º
Regime de contratação por instituições de ensino superior públicas de regime fundacional
Revogado.
Artigo 19.º
Regime de contratação por entidades privadas
2- A contratação a que se refere o número anterior realiza-se através do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Código de Trabalho.
3- O nível remuneratório aplicável é revisto, no sentido de um incremento positivo, após o decurso de três anos de um contrato de trabalho a termo certo, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.
Artigo 23.º
Norma transitória
1- As instituições procedem, até ao final de 2017, à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho e que desempenham funções em instituições públicas, ou estejam a ser financiados por fundos públicos.
2- As instituições públicas ou financiadas por fundos públicos que contem há mais de 3 anos, seguidos, ou interpolados, à data de entrada em vigor da presente lei, com a colaboração de investigadores não bolseiros, devem realizar procedimentos concursais para a contratação destes investigadores até ao final do ano de 2017, ao abrigo do Estatuto de Carreira de Investigação Científica.
3- Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores são realizados pelas instituições em que os investigadores prestam funções.
4- A remuneração a atribuir no âmbito das contratações previstas no presente artigo corresponde aos níveis remuneratórios aplicados às categorias previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro.
5- Nos casos em que a remuneração mensal seja inferior ao valor mensal da bolsa anteriormente auferida pelo bolseiro doutorado, a remuneração a auferir será equivalente ao valor mensal da bolsa anteriormente auferida, não sendo permitida a perda de rendimentos mensais por parte do bolseiro doutorado.
6- Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, sempre que o contratado seja bolseiro doutorado financiado diretamente pela FCT, I.P., os encargos resultantes da respetiva contratação são suportados por esta, através de contrato a realizar com a instituição onde o bolseiro presta funções, a qual a assume a posição de instituição contratante ao abrigo do presente decreto-lei.
7- Os encargos previstos no número anterior são suportados pela FCT, I.P. até ao fim da vigência do contrato, incluindo renovações.
8- O previsto no número 6 do artigo 6.º é aplicado aos bolseiros doutorados abrangidos por este artigo.
**********fim das propostas de alteração***********
Com as propostas enunciadas, consideramos que se pode contribuir parcialmente no combate à precariedade na ciência no nosso país. Deste modo, as alterações enumeradas permitiriam eliminar a ambiguidade na contratação de doutorados, estimular o trabalho ao equiparar os ordenados ao escalão homólogo da Carreira de Investigação, reconhecer uma carreira diferenciada para os atuais bolseiros de gestão de ciência e tecnologia, combater a instabilidade no trabalho ao não referir a possibilidade de contratos a termo incerto e ainda abre a possibilidade de ingressar na carreira profissional ao fim de 6 anos de trabalho continuados.
Por todo o exposto, confiamos às senhoras deputadas e aos senhores deputados a tarefa de conseguirem alterar o decreto-lei 57/2016 a favor dos trabalhadores científicos por ele abrangidos, significando, certamente, um avanço para a sustentabilidade e consolidação do sistema nacional de C&T.